quarta-feira, julho 12, 2017

Floresta: Justiça determina que Prefeitura forneça relação de contratados e terceirizados a aprovados em concurso


O juiz substituto Carlos Ferreira de Aguiar acolheu o pedido cautelar de aprovados no concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Floresta, no Sertão de Pernambuco, no ano de 2015.

Sendo assim, o prefeito está obrigado a apresentar todos os dados referentes à contratação de comissionados, terceirizados, exonerações, contratações, tudo para que na ação própria possa se obrigar ao prefeito que convoque os concursados.

Se o prefeito não fizer isso em 15 dias, ele terá que arcar com multa diária de 500 reais. Ainda há possibilidade de apresentação de recurso por quaisquer das partes.

Confira a Sentença na íntegra:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Floresta
AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA – PE – CEP: 56400-000 – F:(87) 38774934
Processo nº 0000047-30.2017.8.17.2620
REQUERENTE: JAKSON ROCHA BARBOSA, OZAMU MARCEL DE MENEZES E SA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORESTA
SENTENÇA
  1. Trata-se de requerimento de tutela cautelar de urgência propostoJACKSON ROCHA BARBOSA e OZAMU MARCEL DE MENEZES E SÁ em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE, com o objetivo de obter, em sede liminar, “a relação com todos os agentes públicos que prestam ou prestaram serviço ao Município no ano de 2017, independentemente do vínculo, inclusive os terceirizados, devendo dispor da data de admissão/nomeação e demissão/dispensa/exoneração (se houver), da nomenclatura da função/cargo, a remuneração, bem como as atividades desempenhadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Como causa de pedir, narram que foram aprovados em concurso público do município, o qual encontra-se dentro do prazo de validade, que o demandado realizou a contratação de terceiros e se recusa a fornecer informações que permitiriam comprovar ilegalidades acerca das referidas contratações.
Foi indeferido o pedido de liminar (Id 19411842).
Os requerentes pediram a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar e juntaram documentos (Id 2094496).
Foi juntada cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (Id 20432474).
O MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE devidamente citado não apresentou resposta no prazo legal (Id 21286769).
É o necessário. Decido.
  1. Pois bem. Conforme lecionado por José Miguel Garcia Medina em comentários ao Código de Processo Civil de 2015[1], “a produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo. Está-se aqui, pois, diante de consectário de direito à prova. (…) Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos arts. 381ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito, e verem-se estimuladas à conciliação. Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo. O CPC/2015 reconhece expressamente, assim, que o direito à prova é exercitável através de ação autônoma”.
Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de cabimento da ação autônoma de produção antecipada de provas, quais sejam:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, pretendem as demandantes a realização de prova consistente no fornecimento de informações relativas ao quantitativo de servidores contratados e respectivas especialidades, para verificação dos fatos narrados na inicial, a fim de servir como pressuposto fático para o ajuizamento futuro de ação indenizatória.
É importante destacar que é obrigação legal da prefeitura disponibilizar tais informações a quem quer que dela queira fazer uso.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o pedido autoral encontra acolhida no terceiro inciso do dispositivo supramencionado, haja vista que tais informações poderão justificar o ajuizamento de ação visando a nomeação dos demandantes.
Na decisão que indeferiu a liminar, foi apontado que o documento de Id 19351327 indicava onde as referidas informações poderiam ser consultadas, o que está de acordo com o art. 11, §6º, da Lei 11.527/2011, bem como que não havia nenhum indicativo de que os autores compareceram a referida diretoria e tiveram o seu direito de acesso a informação negado.
Os documentos juntados com o pedido de reconsideração da decisão demonstram que, instada fornecer a documentação, a diretoria de pessoal da prefeitura se nega a fornecer as informações pretendidas (Id 20294926).
A probabilidade do direito se faz presente na medida em que os autores comprovaram o injustificado retardamento da prestação das informações por parte da administração municipal.
Além disso, a não apresentação de contestação por parte do município configura a revelia, devendo os fatos alegados – recusa municipal em fornecer as informações – serem tomados como ocorridos.
Ademais, o indeferimento da medida, ou a postergação do seu deferimento, poderiam obstar o sucesso da ação principal, haja vista a proximidade de expiração do prazo de validade do concurso, o que, sem sombra de dúvidas, evidencia o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
III. Ante o exposto, acolho o pedido cautelar, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência desta decisão, relação com todos os agentes públicos que prestam ou prestaram serviço ao Município no ano de 2017, independentemente do vínculo, inclusive os terceirizados, devendo dispor da data de admissão/nomeação e demissão/dispensa/exoneração (se houver), da nomenclatura da função/cargo, a remuneração, bem como as atividades desempenhadas.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso na prestação das informações. Custas e honorários advocatícios pelo réu, os últimos fixados em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversapara apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Floresta, 10 de julho de 2017.
Carlos Ferreira de Aguiar
JUIZ SUBSTITUTO

Via Blog do Elvis, O Povo com a Notícia, Didi Galvão

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