sexta-feira, julho 14, 2017

Animais abandonados e à solta em Petrolândia: MPPE instaura inquérito civil para apurar falta de políticas públicas municipais

Recentemente, animais soltos nas estradas de Petrolândia provocaram diversos acidentes, enquanto cães e gatos reproduzem-se sem controle (Foto: Assis Ramalho)

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) resolveu intervir para mudar o cenário de animais abandonados e à solta nas ruas e estradas do município de Petrolândia, no Sertão de Itaparica. De acordo com publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, edição 13/07/2017, a Promotoria de Justiça de Petrolândia instaurou inquérito civil para apurar a  a falta de políticas públicas municipais voltadas para o controle populacional de cães, gatos caninos e demais animais caprinos, suínos e bovinos no Município de Petrolândia, bem como para apurar a falta de um Centro de Controle de Zoonoses para manutenção, cuidados e exposição de animais para a adoção.

Notificada, a Prefeitura de Petrolândia terá 20 dias para prestar esclarecimentos sobre as medidas que vem sendo adotadas pelo Município para recolher e dar destino adequado aos animais recolhidos, que não possuam dono, estejam abandonados ou perdidos (caninos, ovinos, caprinos, suínos, bovinos etc). O MPPE exige ainda o prognóstico da situação para os próximos seis meses e informações necessárias à compreensão do problema na cidade.

A ONG ABRASFA (Abrigo de Animais São Francisco), sediada em Petrolândia, também é citada para conhecer o inquérito civil e, caso deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação escrita sobre a situação observada no município e informar as condições materiais que dispõe, o número e espécies de animais eventualmente apreendidos desde sua fundação e se há prognóstico para auxiliar na resolução do problema enfrentado no município.

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Abaixo, a Portaria do MPPE, na íntegra.


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 004/2017

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo firmado, com atuação na defesa do meio ambiente e do consumidor, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, art. 25, inciso IV, da Lei Nacional nº 8.625/1993, art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, art. 1ª, da Resolução RES-CSMP nº 002/2008, e ainda:

CONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o presente e futuras gerações (art. 225, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 196, estabelece ser a saúde direito e todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a proteção da biodiversidade, a qual se define, pelo art. 2º da Convenção sobre a Diversidade Biológica, como sendo a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e de ecossistemas;

CONSIDERANDO que o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 02/94, é signatário da referida Convenção, a qual tem o objetivo precípuo de promover a efetiva conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos elementos que a compõem e a repartição equânime dos benefícios oriundos dos recursos genéticos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu art. 225, §1º, inciso II, prevê que para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, compete ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, quer por ação, quer por omissão;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) assinala, em seu art. 2º, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

CONSIDERANDO a notícia recentemente divulgada no sentido de que após 19 anos foi registrada no Brasil, no interior do Estado de Pernambuco, uma morte em decorrência de “raiva humana”, doença de origem viral transmitida, em geral, por mordidas ou arranhão de animais, sendo imprescindível a prevenção¹;

CONSIDERANDO que é situação pública e notória no espaço territorial deste Município a existência de grande número de animais em completo estado de abandono, perambulando pelas ruas da cidade sem qualquer apoio por parte do Poder Público, ao menos por ora, no sentido do desenvolvimento de políticas destinadas aos seus recolhimentos, castrações e disponibilizações para adoção;

CONSIDERANDO que muitos desses animais se dirigem à estrada que corta o presente Município, causando acidentes, muitas vezes fatais;

CONSIDERANDO a inexistência de local apropriado para guarda, manutenção, asseio, vacinação e alimentação de animais sem dono, abandonados ou perdidos nas ruas do município, sejam eles caninos, ovinos, caprinos, suínos, bovinos etc., expondo a risco os próprios animais e a saúde pública, ante o risco a alguma situação de zoonose;

CONSIDERANDO a inexistência de Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) no Município de Petrolândia ou instalações análogas para vigilância, prevenção e controle de zoonoses de animais considerados relevantes para a saúde pública, inclusive os venenosos e peçonhentos, vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose ou suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos ou causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana;

CONSIDERANDO que o Município orçou valores para reforma da canil municipal, necessária, em suas palavras, “para possibilitar o trabalho de apreensão de cães vadios pela Vigilância Sanitária”;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.138 de 23 de maio de 2014 do Ministério da Saúde, define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 14.139/2010 dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado de Pernambuco, prevendo medidas sanitárias e de proteção;

RESOLVE a Promotoria de Justiça da Comarca de Petrolândia:

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de melhor apurar os fatos e colher provas, informações e demais diligências sobre a falta de políticas públicas municipais voltadas para o controle populacional de cães, gatos caninos e demais animais caprinos, suínos e bovinos no Município de Petrolândia, bem como para apurar a falta de um Centro de Controle de Zoonoses para os fins de manutenção, cuidados e exposição de animais para a adoção, para posterior promoção das medidas pertinentes, nos termos da legislação, determinando-se
as seguintes providências preliminares:

01. A nomeação, sob compromisso, do servidor MANOEL EVERALDO DOS SANTOS, matrícula nº 188.903-6, para secretariar os trabalhos;

02. Expeça-se ofício ao Município de Petrolândia para que, em 20 dias, preste esclarecimentos concernentes às medidas que vem sendo adotadas pelo Município para fins de recolhimento e
destinação adequada de animais recolhidos que não possuam dono, estejam abandonados ou perdidos (caninos, ovinos, caprinos, suínos, bovinos etc.), em especial prognóstico para os próximos seis meses e todas as demais informações necessárias à compreensão do problema;

03. Expeça-se ofício à ONG ABRASFA, para conhecimento da instauração do presente inquérito civil e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação escrita quanto aos fatos, notadamente informando as condições materiais que dispõe, o número e espécies de animais eventualmente apreendidos desde sua fundação e se há prognóstico para auxiliar na resolução do problema enfrentado;

04. Encaminhem-se cópias da presente portaria:
À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, por meio eletrônico, para ciência.
05. Junte-se o material obtido na internet, em especial (a) notícia sobre a situação de animais na cidade, (b) cópia de ação civil pública movida, com objeto similar, pelo Ministério Público de São Paulo; (c) decisão judicial favorável, também em caso análogo, no Rio Grande do Sul; (d) mídia com vídeo realizado, no dia 28/06/2017, por esta Promotoria de Justiça com demonstração de animais nas proximidades do fórum desta comarca;
06. Autue-se e registre-se em livro próprio e no sistema de autos Arquimedes.
07. Cumpra-se.

Petrolândia/PE, 10 de julho de 2017.

RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça

1 Disponível em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/examesconfi
rmam-que-moradora-do-recife-morreu-por-causa-de-raivahumana.
ghtml

Fonte: Diário Oficial de Pernambuco

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