terça-feira, setembro 13, 2016

Possibilidade de cancelamento dos empréstimos consignados - Artigo de José Luiz Neto

É possível o trabalhador e o aposentado suspender descontos de dívidas consignadas em folha de pagamento.

Por José Luiz Neto*

O empréstimo consignado é uma forma de crédito em que a prestação é descontada diretamente no contracheque do servidor ou do benefício previdenciário do contratante. Os sujeitos envolvidos nesse tipo de contrato são: o consignante, pessoa que contrata o empréstimo e o banco credor, instituição financeira que empresta o numerário financeiro.

No Brasil, a referida modalidade de empréstimo é muito popular e utilizada por milhões de pessoas. Os usuários mais frequentes são os servidores públicos e aposentados. Por possuir a garantia do desconto direito em folha de pagamento, o consignado possui taxas de juros bem mais atrativa face a outros créditos ofertados no mercado.

Com o advento do marco legal autorizando o desconto consignado em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, o número destes cresceu vertiginosamente em nosso país. Foi uma festa, diversas financeiras inescrupulosas foram criadas, vários empréstimos foram concedidos, os juros praticados pelas financeiras não respeitavam os padrões praticados pelo mercado.

Desta forma, caso você tenha feito ou não, um empréstimo consignado em folha de pagamento, fique atento, pois seu salário é direito inalienável e impenhorável, o que, por sua vez, permite que os aludidos descontos sejam cessados.

Aposentados que desejam cancelar um empréstimo consignado não solicitado ou realizado de forma indevida podem realizar a operação nas agências do INSS. Para cancelar os empréstimos, o aposentado precisa comparecer em uma das agências. A responsabilidade pela devolução do valor consignado indevidamente caberá exclusivamente à instituição financeira que concedeu o empréstimo, conforme cláusula prevista no convênio firmado com o INSS.

A devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras indenizações que o consumidor faça jus caso tenha ficado, por exemplo, sem dinheiro para adquirir medicamentos ou teve cheques devolvidos sem fundos em virtude dos descontos indevidos.

A EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MORTE DO CONSIGNANTE.

Eis que surge uma simples questão: O que ocorre com o empréstimo consignado quando o consignante falece? Com a morte do consignante, o empréstimo consignado deve ser extinto por força do art. 16 da lei 1.046/50 que está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

Nessa situação, os consumidores em geral devem ficar atentos, posto que se conhecem alguém que faleceu e deixou empréstimo consignado, sendo o espólio cobrado pelo débito, seja administrativa ou judicialmente deve invocar o art. 16 da Lei nº 1.046/50, para declarar nula a execução do débito.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados

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