sexta-feira, julho 29, 2016

TRE-MT mantém multa de R$ 5 mil a pretenso candidato por propaganda antecipada


Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a sentença proferida pela juíza da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta, Anna Paula Gomes de Freitas, que condenou o pretenso candidato Luiz Augusto Souza da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por praticar propaganda extemporânea via aplicativo WhatsApp.

A denúncia chegou ao juízo de Alta Floresta por meio do aplicativo Pardal, disponibilizado pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso. O app recebeu no dia 13 de abril uma denúncia contra Luiz, que foi acusado de pedir votos utilizando-se do aplicativo WhatsApp. A denúncia foi analisada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que entendeu restar configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada. O MPE interpôs junto ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral uma representação.

Ao analisar a questão, a magistrada Anna Paula entendeu que se tratava de propaganda antecipada, já que a data prevista para início da propaganda é 15 de agosto. Inconformado com a decisão da juíza, ele recorreu ao Pleno do TRE-MT para modificar a sentença, sob a alegação de que o ato não se configurava propaganda eleitoral antecipada, pois a mensagem foi enviada privativamente a uma única pessoa e não contém potencialidade de influenciar o resultado do pleito eleitoral.

Segundo o relator do processo, juiz membro Rodrigo Curvo, mesmo o recorrente alegando que não tinha intenção de pedir votos, a mensagem gera uma impressão contrária. "Com efeito, ao divulgar a expressão 'contando com sua ajuda tá!', o pretenso candidato está, na verdade, realizando um pedido explícito de votos, buscando se antecipar, incutindo na mente do seu público (eleitores em potencial) a possibilidade de ser candidato e contar com a ajuda, o apoio, enfim, o voto dele. Logo, apesar de o pré-candidato não ter utilizado, textualmente, o pedido 'vote em mim', o conjunto de elementos contidos na mensagem enviada leva-nos a entender que o objetivo era exatamente esse", disse o relator.

Para o juiz membro, a propaganda eleitoral extemporânea feita por WhatsApp é ainda mais grave que a realizada por meio de redes sociais, a exemplo do Facebook, em razão de seu potencial invasivo da privacidade do destinatário das mensagens. Enquanto no Facebook, o eleitor tem a liberdade de acessar, ou não, as páginas do candidato e de sua campanha eleitoral, as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp não deixam tal opção ao eleitor, a não ser a de pedir o seu descadastramento da lista de endereços eletrônicos usada pelo candidato, nos termos do artigo 57-G da Lei nº 9.504".

Ainda segundo o relator, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são divulgadas de forma fácil e rápida, o que atinge as pessoas que constam na lista de contatos do remetente, como também os integrantes dos grupos sociais do aplicativo, o que possibilita ampla transmissão a outros usuários do programa, sendo assim relevante para a propagação da propagada eleitoral.

"Ademais, a possibilidade de ampla retransmissão da mensagem permite que até mesmo pessoas que não são de seu círculo de amizade recebam a propaganda eleitoral, o que piora a situação, pois, torna potencialmente lesiva a propaganda política via 'WhatsApp', na medida em que aqueles que visualizem os 'posts' podem, também, compartilhá-los", finalizou o juiz.

Fonte: Só Notícias

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