terça-feira, setembro 16, 2014

TJPE condena presidente da Câmara de Vereadores de Betânia por nepotismo


A pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da ação civil pública ingressada pelo promotor de Justiça Fabiano Beltrão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), pela 3ª Câmara de Direito Público, julgou por unanimidade procedente a acusação do MPPE quanto à prática de nepotismo realizada pelo vereador do município de Betânia (Sertão do Moxotó), João Carlos Muniz, condenando-o a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pelo período mínimo de três anos, bem como ao pagamento de sanção civil fixada em 30 vezes o salário percebido pelo vereador.

João Carlos Muniz está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por ele ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos.

A promotoria de Betânia (Sertão do Moxotó), no ano de 2006, recomendou a vedação ao nepotismo e o presidente da Câmara informara que o único servidor que possuía parentesco já tinha sido exonerado. No entanto, a Câmara de Vereadores municipal voltou a contratar a mesma pessoa, em 2007, o irmão do vereador Dárcio Ferreira de Araújo, como contador da Câmara, afrontando as recomendações do Ministério Público.

A nomeação de parentes para cargos públicos comissionados, ato conhecido por nepotismo, fere diretamente aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de ser configurada como improbidade administrativa.

A Justiça determinou também à Câmara Municipal de Betânia o afastamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta e Indireta.

Ainda, que a Casa Legislativa passe a exigir que o nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, quando da posse no cargo, declare por escrito e sob as penas da lei, não ser cônjuge, companheiro, parente afim ou consaguíneo, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos vereadores, do prefeito, do vice, dos secretários municipais, bem como todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito dos dois poderes.

MPPE

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